Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.367 de 28 de dezembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A remuneração e o provento do pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais são reestruturados, com a recomposição dos soldos de cada posto ou graduação, nos termos do disposto nesta Lei, permanecendo inalterados os percentuais de incidência de gratificações previstos na Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989.
§ 1º
Os percentuais a que se referem os incisos I, II e III do art. 11 da Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989, são acumuláveis, observado o limite de um curso para os incisos II e III.
§ 2º
Os adicionais por tempo de serviço são calculados nos termos do disposto no inciso VI e no parágrafo único do art. 31 da Constituição do Estado.
§ 3º
Passam a corresponder às graduações de 3º Sargento e Cabo PM, respectivamente, os soldos a que se referem as alíneas "b" e "c" do § 1º do art. 4º da Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989.