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Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990

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Art. 4º

O custeio dos benefícios e serviços previstos nesta Lei será mantido por meio de contribuições dos segurados e do Estado, fixadas em percentual do estipêndio de contribuição (Caput com redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 125, de 14/12/2012.)

§ 1º

A contribuição a que se refere o caput é fixada:

I

para o segurado, em 8% (oito por cento);

II

para o Estado, em 20% (vinte por cento). (Parágrafo com redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 125, de 14/12/2012.) (Vide art. 8º da Lei Complementar nº 125, de 14/12/2012.)

§ 2º

(Revogado pelo art. 15 da Lei nº 17.949, de 22/12/2008.) Dispositivo revogado: "§ 2º - O segurado facultativo contribuirá com 30% (trinta por cento)."

§ 3º

Os valores percentuais indicados no § 1º serão revistos sempre que se alterar o plano atuarial. (Parágrafo com redação dada pelo art. 15 da Lei nº 17.949, de 22/12/2008.) (Vide parágrafo 1º do art. 52 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Art. 4º, §1º, I da Lei Estadual de Minas Gerais 10.366 /1990