Artigo 23, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 23
O Valor global da pensão será igual ao estipêndio de benefício do segurado. (Caput com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 13.962, de 27/7/2001.)
§ 1º
A pensão não poderá ter valor total inferior ao salário mínimo. (Parágrafo renumerado pelo art. 5º da Lei nº 17.720, de 12/8/2008.)
§ 2º
O cônjuge divorciado, o separado judicialmente ou de fato e o ex-companheiro, que percebiam pensão de alimentos, concorrerão à pensão em igualdade de condições com os dependentes referidos no art. 10 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 17.720, de 12/8/2008.)
§ 3º
O valor de cota de pensão correspondente às pessoas de que trata o § 2º não poderá ser superior ao fixado na respectiva sentença de concessão de alimentos. (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 17.720, de 12/8/2008.)