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Artigo 23, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990

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Art. 23

O Valor global da pensão será igual ao estipêndio de benefício do segurado. (Caput com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 13.962, de 27/7/2001.)

§ 1º

A pensão não poderá ter valor total inferior ao salário mínimo. (Parágrafo renumerado pelo art. 5º da Lei nº 17.720, de 12/8/2008.)

§ 2º

O cônjuge divorciado, o separado judicialmente ou de fato e o ex-companheiro, que percebiam pensão de alimentos, concorrerão à pensão em igualdade de condições com os dependentes referidos no art. 10 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 17.720, de 12/8/2008.)

§ 3º

O valor de cota de pensão correspondente às pessoas de que trata o § 2º não poderá ser superior ao fixado na respectiva sentença de concessão de alimentos. (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 17.720, de 12/8/2008.)

Art. 23, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 10.366 /1990