Artigo 21, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 21
Por morte do segurado é devido pecúlio ao seu dependente regularmente inscrito.
§ 1º
O pecúlio terá seu valor fixado entre 1 1/2 (uma e meia) e 3 1/2 (três e meia) vezes o estipêndio de contribuição, proporcionalmente ao número de contribuições recolhidas.
§ 2º
O pecúlio será rateado em partes iguais entre os dependentes.