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Artigo 21, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990


Art. 21

– Por morte do segurado é devido pecúlio ao seu dependente regularmente inscrito.

§ 1º

– O pecúlio terá seu valor fixado entre 1 1/2 (uma e meia) e 3 1/2 (três e meia) vezes o estipêndio de contribuição, proporcionalmente ao número de contribuições recolhidas.

§ 2º

– O pecúlio será rateado em partes iguais entre os dependentes.