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Artigo 21, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990

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Art. 21

Por morte do segurado é devido pecúlio ao seu dependente regularmente inscrito.

§ 1º

O pecúlio terá seu valor fixado entre 1 1/2 (uma e meia) e 3 1/2 (três e meia) vezes o estipêndio de contribuição, proporcionalmente ao número de contribuições recolhidas.

§ 2º

O pecúlio será rateado em partes iguais entre os dependentes.

Art. 21, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 10.366 /1990