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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990

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Art. 2º

Para os efeitos desta Lei considera-se: I- prestação previdenciária: o benefício ou o serviço proporcionado aos beneficiários;

II

estipêndio de contribuição: a soma paga ou devida a título de remuneração ou de retribuição, referente a vencimentos, gratificações, inclusive de função, adicionais por tempo de serviço, abonos provisórios, proventos de aposentadoria e vantagens pessoais por direito adquirido; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.962, de 27/7/2001.) (Vide art. 10 da Lei Delegada nº 38, de 26/9/1997.)

III

estipêndio de benefício: o último estipêndio de contribuição do segurado; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.962, de 27/772001.) IV- período de carência: o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais fixado para a configuração do direito ao benefício.

Parágrafo único

- Para o cálculo do estipêndio de contribuição, excluem-se os valores correspondentes ao abono família e pagamentos de natureza indenizatória e incluem-se os valores relativos a deduções eventuais e parcelas descontadas por ausências ao serviço ou aplicação de penalidades. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 13.962, de 27/7/2001.)

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 10.366 /1990