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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990

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Art. 1º

O Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM -, sucessor da Caixa Beneficente da Polícia Militar, criada pela Lei nº 565, de 19 de setembro de 1911, é autarquia estadual vinculada à Polícia Militar, com sede na Capital, e tem por finalidade a prestação previdenciária a seus beneficiários.