Artigo 8º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.365 de 28 de dezembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– O Poder Executivo poderá, sem prejuízo de outras autorizações específicas, realizar operações de crédito até o limite de Cr$95.951.151.000,00 (noventa e cinco bilhões, novecentos e cinquenta e um milhões, cento e cinquenta e um mil cruzeiros), destinados ao serviço da dívida, conforme o seguinte desdobramento:
I
Cr$79.136.867.000,00 (setenta e nove bilhões, cento e trinta e seis milhões, oitocentos e sessenta e sete mil cruzeiros) referentes ao giro da dívida mobiliária vencível em 1991);
II
Cr$16.814.284.000,00 (dezesseis bilhões, oitocentos e quatorze milhões, duzentos e oitenta e quatro mil cruzeiros) referentes ao financiamento do serviço da dívida externa vencível em 1991.
Parágrafo único
– Na contratação das operações de crédito de que fala este artigo, poderá o Poder Executivo oferecer em garantia a vinculação de receitas próprias ou de transferências federais, fiança bancária dos estabelecimentos oficiais de crédito e caução ou penhor de ações de empresas públicas e sociedades de economia mista. (Vide art. 1º da Lei nº 10.631, de 16/1/1992.)