Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 8º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.365 de 28 de dezembro de 1990

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

– O Poder Executivo poderá, sem prejuízo de outras autorizações específicas, realizar operações de crédito até o limite de Cr$95.951.151.000,00 (noventa e cinco bilhões, novecentos e cinquenta e um milhões, cento e cinquenta e um mil cruzeiros), destinados ao serviço da dívida, conforme o seguinte desdobramento:

I

Cr$79.136.867.000,00 (setenta e nove bilhões, cento e trinta e seis milhões, oitocentos e sessenta e sete mil cruzeiros) referentes ao giro da dívida mobiliária vencível em 1991);

II

Cr$16.814.284.000,00 (dezesseis bilhões, oitocentos e quatorze milhões, duzentos e oitenta e quatro mil cruzeiros) referentes ao financiamento do serviço da dívida externa vencível em 1991.

Parágrafo único

– Na contratação das operações de crédito de que fala este artigo, poderá o Poder Executivo oferecer em garantia a vinculação de receitas próprias ou de transferências federais, fiança bancária dos estabelecimentos oficiais de crédito e caução ou penhor de ações de empresas públicas e sociedades de economia mista. (Vide art. 1º da Lei nº 10.631, de 16/1/1992.)