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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.365 de 28 de dezembro de 1990

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Art. 9º

– Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, através de contrato ou emissão de títulos de renda, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Receita Corrente do Orçamento da Administração Direta prevista nesta lei.

§ 1º

– Para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 10.234, de 18 de julho de 1990, fica fixado em 6,25% (seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), para o primeiro trimestre de 1991, o limite a que se refere o "caput" deste artigo.

§ 2º

– Na contratação das operações de crédito de que trata este artigo, poderá o Poder Executivo estipular, como garantia subsidiária, a vinculação dos recursos referentes à cota estadual do Fundo de Participação dos Estados e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços.

Art. 9º da Lei Estadual de Minas Gerais 10.365 /1990