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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.365 de 28 de dezembro de 1990

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Art. 7º

– O Poder Executivo poderá suplementar o Orçamento de Investimento das empresas controladas pelo Estado até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor referido no artigo 4º desta lei.

Parágrafo único

– Não oneram o limite fixado neste artigo as suplementações realizadas com recursos provenientes das operações e outros diretamente arrecadados.