Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.365 de 28 de dezembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– O Poder Executivo poderá suplementar o Orçamento de Investimento das empresas controladas pelo Estado até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor referido no artigo 4º desta lei.
Parágrafo único
– Não oneram o limite fixado neste artigo as suplementações realizadas com recursos provenientes das operações e outros diretamente arrecadados.