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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.363 de 27 de dezembro de 1990


Art. 9º

– Poderá haver convocação de servidor para prestação de serviço em regime extraordinário de trabalho, no âmbito da Administração Direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, para atender a situações excepcionais ou atípicas de trabalho, desde que previamente autorizada pelo Governador do Estado.

§ 1º

– A realização individual de serviço no regime de trabalho de que trata o caput deste artigo fica limitada ao máximo de cinqüenta horas mensais. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.692, de 30/7/2003.)

§ 2º

– O valor da hora de trabalho realizado no regime de que trata o caput deste artigo será equivalente ao da hora normal de trabalho acrescido de 50% (cinqüenta por cento) ou poderá ser compensado, a critério da Administração Pública, por meio de crédito no banco de horas, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre a duração do trabalho, nos termos de regulamento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.692, de 30/7/2003.)

§ 3º

O limite a que se refere o § 1º deste artigo poderá ser ampliado com autorização expressa do Governador do Estado, mediante justificativa do Secretário de Estado ou do dirigente da entidade. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.692, de 30/7/2003.) (Vide Lei nº 10.745, de 25/5/1992.)