Artigo 8º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.363 de 27 de dezembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento de valor apurado, a título de acerto de vencimento ou vantagens, a favor do servidor, calculado com base no valor do respectivo símbolo de vencimento no mês em que se processar o acerto, desde que a omissão tenha sido da exclusiva responsabilidade da administração.
§ 1º
– Para o cumprimento do disposto neste artigo considerar-se-á o cargo ocupado pelo servidor e seu respectivo símbolo de vencimento, mês a mês, tomando-se por base o período compreendido entre a vigência do benefício e o mês de processamento de acerto, observado o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 2º
– No caso em que mais de um cargo tiver sido exercido no mesmo mês, considerar-se-á, para efeito do disposto no parágrafo anterior, aquele ocupado pelo servidor no último dia do referido mês.
§ 3º
– No acerto relativo a benefício cuja vigência seja anterior a 1º de julho de 1990, a apuração do valor relativo ao período correspondente será feita pelos valores originalmente atribuídos, a cada mês, ao respectivo símbolo do vencimento.
§ 4º
– O mesmo critério de acerto definido neste artigo e seus parágrafos se aplica à reposição ou à restituição de valor devido ao Estado pelo servidor, decorrente de pagamento a maior ou indevido que lhe foi feito a título de vencimento ou vantagem. (Parágrafo acrescentado pelo art. 13 da Lei nº 11.114, de 16/6/1993.)