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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.363 de 27 de dezembro de 1990


Art. 7º

– O servidor investido em cargo de provimento em comissão do Quadro Permanente, de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, ocupante de cargo efetivo de outro Quadro de Pessoal da Administração Direta, perceberá o vencimento do respectivo cargo em comissão mais a gratificação inerente ao seu cargo efetivo, específica do Quadro de origem, ou a gratificação especial prevista no artigo 4º da Lei nº 9.529, de 29 de dezembro de 1987, mediante opção.