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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.363 de 27 de dezembro de 1990

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Art. 5º

– O servidor da administração direta do Poder Executivo que passou para o regime estatutário, por força da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, terá a sua atual função pública identificada com classe correspondente ou equivalente, em denominação, atribuições e nível de escolaridade, à de Grupo do Quadro Específico de Provimento Efetivo previsto no Quadro Permanente, de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, e no Anexo II da Lei nº 9.772, de 6 de julho de 1989, e será posicionado no respectivo símbolo de vencimento previsto no Anexo III desta Lei, exclusivamente para efeito de pagamento.

§ 1º

– Se o valor da remuneração atual do detentor de função pública for superior ao do símbolo de vencimento resultante de seu posicionamento, nos termos deste artigo, perceberá o servidor a diferença, sobre ela incidindo os adicionais por tempo de serviço e os percentuais de reajustamento de vencimentos concedidos ao funcionalismo, em caráter geral, devendo ser absorvida em decorrência de investidura em cargo público.

§ 2º

– Aplica-se o disposto no artigo 3º desta Lei ao servidor de que trata este artigo, no que couber.

§ 3º

– Na aplicação do disposto no "caput" deste artigo, não havendo correspondência ou equivalência em denominação e atribuições, a identificação será feita pelo nível de escolaridade.

§ 4º

– O disposto neste artigo não se aplica ao detentor de função pública correspondente à classe do Quadro do Magistério.

§ 5º

– Na aplicação do disposto neste artigo fica assegurado ao detentor de função pública reajuste salarial correspondente a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento), calculados sobre o valor atual da respectiva remuneração.

§ 6º

– O Poder Executivo processará o disposto neste artigo no prazo de noventa (90) dias, a contar da data de publicação desta Lei. (Vide Lei nº 10.521, de 13/11/1991.)