Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.314 de 11 de dezembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As faixas de domínio público que margeiam as rodovias estaduais poderão ser utilizadas por trabalhadores rurais para o plantio de cereais de ciclo anual.
Parágrafo único
- A utilização das faixas de domínio público a que se refere o artigo somente se fará com a interveniência dos sindicatos dos trabalhadores rurais dos respectivos municípios, após os entendimentos destes com o Departamento de Estradas de Rodagem - DER-MG.