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Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.314 de 11 de dezembro de 1990

Dispõe sobre o plantio de cereais de ciclo anual das faixas de domínio público que margeiam as rodovias estaduais. O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 11 de dezembro de 1990.


Art. 1º

As faixas de domínio público que margeiam as rodovias estaduais poderão ser utilizadas por trabalhadores rurais para o plantio de cereais de ciclo anual.

Parágrafo único

- A utilização das faixas de domínio público a que se refere o artigo somente se fará com a interveniência dos sindicatos dos trabalhadores rurais dos respectivos municípios, após os entendimentos destes com o Departamento de Estradas de Rodagem - DER-MG.

Art. 2º

Os usuários da área cedida trabalharão por conta própria e não terão vínculo empregatício com qualquer entidade pública ou privada.

Art. 3º

O Departamento de Estradas de Rodagem - DER-MG - manterá sinalização indicativa do plantio previsto nesta lei.

Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


O PRESIDENTE - Kemil Kumaira O 1º-SECRETÁRIO - Elmo Braz O 2º-SECRETÁRIO - Márcio Maia

Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.314 de 11 de dezembro de 1990