Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.312 de 12 de novembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O combate a incêndio florestal será exercido pela Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, por intermédio do Corpo de Bombeiros e, supletivamente, do Batalhão de Polícia Florestal; pelas demais unidades de serviço dessa corporação, por grupos de voluntários e brigadas organizadas pela comunidade, pelo proprietário ou seu preposto ou pelo ocupante da área atingida.
Parágrafo único
- O treinamento do grupo de voluntários e das brigadas será realizado pelo Corpo de Bombeiros e pelo Batalhão de Polícia Florestal.