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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.312 de 12 de novembro de 1990

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Art. 7º

O combate a incêndio florestal será exercido pela Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, por intermédio do Corpo de Bombeiros e, supletivamente, do Batalhão de Polícia Florestal; pelas demais unidades de serviço dessa corporação, por grupos de voluntários e brigadas organizadas pela comunidade, pelo proprietário ou seu preposto ou pelo ocupante da área atingida.

Parágrafo único

- O treinamento do grupo de voluntários e das brigadas será realizado pelo Corpo de Bombeiros e pelo Batalhão de Polícia Florestal.