Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.312 de 12 de novembro de 1990

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O emprego de fogo, sob forma de queima controlada, pode ser permitido se as peculiaridades locais ou regionais justificarem o seu uso em práticas agrícolas e silvo-pastoris, circunscritas às áreas e de acordo com as normas de precaução.

Parágrafo único

- Compete ao Instituto Estadual de Florestas - IEF - estabelecer as condições de uso de fogo, sob forma de queima controlada.