Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.312 de 12 de novembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O emprego de fogo, sob forma de queima controlada, pode ser permitido se as peculiaridades locais ou regionais justificarem o seu uso em práticas agrícolas e silvo-pastoris, circunscritas às áreas e de acordo com as normas de precaução.
Parágrafo único
- Compete ao Instituto Estadual de Florestas - IEF - estabelecer as condições de uso de fogo, sob forma de queima controlada.