Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.312 de 12 de novembro de 1990

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

É proibido o uso de fogo e a prática de qualquer ato, ação ou omissão que possa ocasionar incêndio florestal.

Parágrafo único

- Para efeito desta Lei, considera-se incêndio florestal o fogo sem controle em floresta e nas demais formas de vegetação.