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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.312 de 12 de novembro de 1990

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Art. 1º

É proibido o uso de fogo e a prática de qualquer ato, ação ou omissão que possa ocasionar incêndio florestal.

Parágrafo único

- Para efeito desta Lei, considera-se incêndio florestal o fogo sem controle em floresta e nas demais formas de vegetação.