Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.312 de 12 de novembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É proibido o uso de fogo e a prática de qualquer ato, ação ou omissão que possa ocasionar incêndio florestal.
Parágrafo único
- Para efeito desta Lei, considera-se incêndio florestal o fogo sem controle em floresta e nas demais formas de vegetação.