Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.031 de 20 de setembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Serão promovidos ao posto imediatamente superior, percebendo os respectivos vencimentos, o 1º tenente farmacêutico e 1º tenente cirurgião-dentista do Serviço de Saúde da Força Pública do Estado, desde que tenham mais de doze, (12) anos de serviços.