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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.276 de 19 de setembro de 1990

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Art. 4º

– Aos funcionários mencionados no artigo 13 da Lei nº 8.798, de 30 de abril de 1985, fica assegurado o direito ao recebimento, a título de Gratificação de Estímulo à Produção Individual – GEPI –, de valor correspondente à média mensal de pontos auferidos pelos funcionários de suas classes em atividade, apurada com base no penúltimo trimestre, vedada sua acumulação com qualquer gratificação da mesma natureza.

§ 1º

– O disposto no "caput" deste artigo aplica-se exclusivamente aos funcionários aposentados anteriormente à vigência da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975.

§ 2º

– (Vetado).