Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.276 de 19 de setembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Aos funcionários mencionados no artigo 13 da Lei nº 8.798, de 30 de abril de 1985, fica assegurado o direito ao recebimento, a título de Gratificação de Estímulo à Produção Individual – GEPI –, de valor correspondente à média mensal de pontos auferidos pelos funcionários de suas classes em atividade, apurada com base no penúltimo trimestre, vedada sua acumulação com qualquer gratificação da mesma natureza.
§ 1º
– O disposto no "caput" deste artigo aplica-se exclusivamente aos funcionários aposentados anteriormente à vigência da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975.
§ 2º
– (Vetado).