Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.025 de 20 de setembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Os professores nacionalistas que regerem escolas distritais ou rurais, perceberão vencimentos iguais aos professores de escolas urbanas.
– Os professores nacionalistas que regerem escolas distritais ou rurais, perceberão vencimentos iguais aos professores de escolas urbanas.