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Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.025 de 20 de setembro de 1928

Dispõe sobre os vencimentos dos professores normalistas que regerem escolas distritais e rurais. O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior, aos 20 de setembro de 1928.


Art. 1º

– Os professores nacionalistas que regerem escolas distritais ou rurais, perceberão vencimentos iguais aos professores de escolas urbanas.

Art. 2º

– Revogam-se as disposições em contrário.


O diretor, Arthur Eugênio Furtado.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.025 de 20 de setembro de 1928