Artigo 25, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.234 de 18 de julho de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 25
Não poderão ser incluídas na Lei Orçamentária e nas suas alterações despesas classificadas como investimentos em Regime de Execução Especial, ressalvados:
I
os casos de calamidade pública, na forma do artigo 161, § 3º, da Constituição do Estado de Minas Gerais;
II
os créditos reabertos de acordo com o que dispõe o § 2º do mesmo artigo;
III
os recursos destinados a projetos de pesquisa científica e tecnológica;
IV
os recursos destinados à liquidação da dívida, já existente, de autofinanciamento do Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais - DER - MG.