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Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.234 de 18 de julho de 1990

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Art. 25

Não poderão ser incluídas na Lei Orçamentária e nas suas alterações despesas classificadas como investimentos em Regime de Execução Especial, ressalvados:

I

os casos de calamidade pública, na forma do artigo 161, § 3º, da Constituição do Estado de Minas Gerais;

II

os créditos reabertos de acordo com o que dispõe o § 2º do mesmo artigo;

III

os recursos destinados a projetos de pesquisa científica e tecnológica;

IV

os recursos destinados à liquidação da dívida, já existente, de autofinanciamento do Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais - DER - MG.