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Artigo 22, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.234 de 18 de julho de 1990

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Art. 22

A Lei Orçamentária conterá dispositivo autorizando operações de crédito por antecipação de receita e para o refinanciamento da dívida.

Parágrafo único

- No caso de antecipação de receita, a lei orçamentária fixará o limite máximo para o primeiro trimestre de 1991.