Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.234 de 18 de julho de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 22
A Lei Orçamentária conterá dispositivo autorizando operações de crédito por antecipação de receita e para o refinanciamento da dívida.
Parágrafo único
- No caso de antecipação de receita, a lei orçamentária fixará o limite máximo para o primeiro trimestre de 1991.