Artigo 20, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.234 de 18 de julho de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 20
Caso a Lei Orçamentária não seja aprovada até o final do exercício de 1990, fica autorizada, até sua aprovação, a execução dos créditos orçamentários propostos no Projeto de Lei Orçamentária, à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês.
§ 1º
Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizados no "caput" deste artigo.
§ 2º
Os eventuais saldos negativos apurados serão ajustados após a sanção do Governador do Estado de Minas Gerais, mediante abertura de crédito adicionais, através de remanejamento de dotações.