Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.234 de 18 de julho de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As receitas serão previstas e as despesas fixadas, na lei de orçamento, segundo os preços correntes estimados para 1991.
§ 1º
As propostas parciais serão coletadas a preços vigentes em junho de 1990.
§ 2º
As propostas parciais do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas serão enviadas à Secretaria de Estado da Fazenda até o dia 12 de agosto de 1990.
§ 3º
A mensagem que encaminhar o projeto de lei explicitará o índice adotado para a estimativa de preços referida no "caput" deste artigo.