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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.234 de 18 de julho de 1990

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Art. 2º

As receitas serão previstas e as despesas fixadas, na lei de orçamento, segundo os preços correntes estimados para 1991.

§ 1º

As propostas parciais serão coletadas a preços vigentes em junho de 1990.

§ 2º

As propostas parciais do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas serão enviadas à Secretaria de Estado da Fazenda até o dia 12 de agosto de 1990.

§ 3º

A mensagem que encaminhar o projeto de lei explicitará o índice adotado para a estimativa de preços referida no "caput" deste artigo.