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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.227 de 12 de julho de 1990

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Art. 3º

A direção da Autarquia será exercida por um Diretor-Geral, nomeado em comissão pelo Governador do Estado de Minas Gerais.

§ 1º

O cargo de Diretor-Geral é privativo de graduado em nível superior.

§ 2º

O vencimento do cargo de Diretor-Geral será fixado pelo Governador do Estado.

§ 3º

O Diretor-Geral será assessorado por funcionário do IPEM-MG.

§ 4º

Os cargos de assessoramento referidos no parágrafo anterior serão providos por servidores ou empregados públicos de carreira do IPEM-MG.