Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.227 de 12 de julho de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A direção da Autarquia será exercida por um Diretor-Geral, nomeado em comissão pelo Governador do Estado de Minas Gerais.
§ 1º
O cargo de Diretor-Geral é privativo de graduado em nível superior.
§ 2º
O vencimento do cargo de Diretor-Geral será fixado pelo Governador do Estado.
§ 3º
O Diretor-Geral será assessorado por funcionário do IPEM-MG.
§ 4º
Os cargos de assessoramento referidos no parágrafo anterior serão providos por servidores ou empregados públicos de carreira do IPEM-MG.