Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.019 de 14 de setembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A referida escola será modelada pelas demais do Estado, quanto a pessoal, ficando, ainda, o governo autorizado a abrir o crédito que for necessário para seu custeio e manutenção.