Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.176 de 01 de junho de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O debate deverá ser realizado nas escolas, associações, instituições públicas e privadas em todo Estado de Minas Gerais.
O debate deverá ser realizado nas escolas, associações, instituições públicas e privadas em todo Estado de Minas Gerais.