Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.155 de 25 de abril de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A subvenção de que trata esta Lei correrá à conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais.
A subvenção de que trata esta Lei correrá à conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais.