Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.155 de 25 de abril de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Fundação Dom Bosco, com sede em Belo Horizonte, a subvenção de Cr$50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros).