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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.155 de 25 de abril de 1990

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Fundação Dom Bosco, com sede em Belo Horizonte, a subvenção de Cr$50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros).