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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.015 de 03 de agosto de 1928

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Art. 1º

– As requisições para empenho e pagamento de ajuda de custo e subsídio aos senadores e deputados, de vencimentos dos funcionários e das despesas de expediente e material das Secretarias do Poder Legislativo, serão feitas diretamente à Secretaria das Finanças, de conformidade com os regimentos e regulamentos das duas Casas do Congresso.