Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.015 de 03 de agosto de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– As requisições para empenho e pagamento de ajuda de custo e subsídio aos senadores e deputados, de vencimentos dos funcionários e das despesas de expediente e material das Secretarias do Poder Legislativo, serão feitas diretamente à Secretaria das Finanças, de conformidade com os regimentos e regulamentos das duas Casas do Congresso.