Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.015 de 03 de agosto de 1928
Dispõe sobre o processo de empenho e pagamento das despesas com as Secretarias do Congresso Mineiro. O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior, em 3 de agosto de 1928.
– As requisições para empenho e pagamento de ajuda de custo e subsídio aos senadores e deputados, de vencimentos dos funcionários e das despesas de expediente e material das Secretarias do Poder Legislativo, serão feitas diretamente à Secretaria das Finanças, de conformidade com os regimentos e regulamentos das duas Casas do Congresso.
Arthur Eugênio Furtado.