Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.137 de 20 de abril de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O imóvel objeto da doação de que trata esta Lei destina-se à construção de casas populares para pessoas de baixa renda, pelo que constará da escritura respectiva a obrigação do donatário de cumprir tal finalidade, dentro de cinco anos, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio do Estado de Minas Gerais.