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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.137 de 20 de abril de 1990

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Art. 2º

O imóvel objeto da doação de que trata esta Lei destina-se à construção de casas populares para pessoas de baixa renda, pelo que constará da escritura respectiva a obrigação do donatário de cumprir tal finalidade, dentro de cinco anos, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio do Estado de Minas Gerais.