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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.137 de 20 de abril de 1990

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Barbacena o imóvel de propriedade do Estado de Minas Gerais, matriculado sob o nº 14.349 no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Barbacena, constituído de quatro áreas situadas ao longo da ferrovia da Rede Ferroviária Federal S.A., no sentido da Cidade de Barbacena à de Carandaí, com área total de 157.270 m² (cento e cinqüenta e sete mil duzentos e setenta metros quadrados) e descrição constante da escritura lavrada às fls. 91 do Livro nº 179 do Cartório do 7º Ofício de Notas da Comarca de Belo Horizonte.