Artigo 73 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 73
– Os infratores deste Regulamento são solidariamente responsáveis pela importância das multas, tendo, porém, direito regressivo uns contra os outros, na ordem da responsabilidade contraída. Os funcionários responderão somente pelas multas, quando procederem em razão de seus cargos.