Artigo 53, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 53
– Se o contribuinte não pagar logo o imposto ou se houver revalidação, ser-lhe-á, não obstante, devolvido o título, ficando, para os efeitos legais, cópia autenticada do mesmo e do despacho nele proferido.
§ 1º
– Dos autos e escritos lavrados ou registrados em livros de cartórios e repartições públicas e de papéis de grande volume, não se tirará cópia, mas sim extrato, mencionando os fatos justificativos da decisão.
§ 2º
– Este artigo não é aplicável aos títulos e papéis de que trata o art. 59, os quais, decidida definitivamente a questão pela autoridade administrativa, serão enviados a quem competir para instauração do processo criminal.