JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 53, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927

Acessar conteúdo completo

Art. 53

– Se o contribuinte não pagar logo o imposto ou se houver revalidação, ser-lhe-á, não obstante, devolvido o título, ficando, para os efeitos legais, cópia autenticada do mesmo e do despacho nele proferido.

§ 1º

– Dos autos e escritos lavrados ou registrados em livros de cartórios e repartições públicas e de papéis de grande volume, não se tirará cópia, mas sim extrato, mencionando os fatos justificativos da decisão.

§ 2º

– Este artigo não é aplicável aos títulos e papéis de que trata o art. 59, os quais, decidida definitivamente a questão pela autoridade administrativa, serão enviados a quem competir para instauração do processo criminal.

Art. 53, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.013 /1927