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Artigo 16, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927

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Art. 16

– O selo por desconto será arrecadado nas próprias repartições pagadoras, na razão da duodécima faixa total.

§ 1º

– Quando se abrir assentamento dos títulos de vencimentos, se lançará na folha respectiva nota especial do selo de um ano a deduzir indicando-se a quota exigível mensalmente e o mês em que há de cessar a dedução. A quota mensal não sofrerá alteração, ainda no caso de ser o vencimento pago com abatimento por qualquer motivo.

§ 2º

– Enquanto durar o desconto só se pagará o vencimento líquido dos direitos e o produto destes será carregado na receita do respectivo tesoureiro ou pagador. Nas quitações que as partes designarem se fará declaração da importância total do vencimento, da quota do desconto e do líquido pagável.

§ 3º

– É permitido aos contribuintes saldar seu débito antes de doze meses, por descontos de quantias excedentes a duodécima parte dos direitos fosse assim lhes convier.

§ 4º

– Logo que se completar a arrecadação, os interessados apresentarão seus títulos na competente seção para neles se averbar a importância recebida, com declaração da repartição onde se fez o desconto, sua quota mensal e meses em que teve lugar. Estas verbas serão assinadas pelo chefe competente.

§ 5º

– Nas guias que se expedirem em favor de funcionários ativos e inativos, que não estiverem quites do imposto, se fará menção da quota arrecadada por conta e da que ainda restar, a fim de proceder-se ao desconto na repartição em que passarem a perceber os vencimentos.

§ 6º

– O desconto mensal deve suspender-se por todo o tempo em que não perceberem vencimentos os respectivos funcionários, contanto que nos futuros meses, em que entrarem, em gostar deles, indenizarem todas as prestações a que estiverem sujeitos e completem o pagamento da mesma taxa.

Art. 16, §3º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.013 /1927