Artigo 16, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 16
– O selo por desconto será arrecadado nas próprias repartições pagadoras, na razão da duodécima faixa total.
§ 1º
– Quando se abrir assentamento dos títulos de vencimentos, se lançará na folha respectiva nota especial do selo de um ano a deduzir indicando-se a quota exigível mensalmente e o mês em que há de cessar a dedução. A quota mensal não sofrerá alteração, ainda no caso de ser o vencimento pago com abatimento por qualquer motivo.
§ 2º
– Enquanto durar o desconto só se pagará o vencimento líquido dos direitos e o produto destes será carregado na receita do respectivo tesoureiro ou pagador. Nas quitações que as partes designarem se fará declaração da importância total do vencimento, da quota do desconto e do líquido pagável.
§ 3º
– É permitido aos contribuintes saldar seu débito antes de doze meses, por descontos de quantias excedentes a duodécima parte dos direitos fosse assim lhes convier.
§ 4º
– Logo que se completar a arrecadação, os interessados apresentarão seus títulos na competente seção para neles se averbar a importância recebida, com declaração da repartição onde se fez o desconto, sua quota mensal e meses em que teve lugar. Estas verbas serão assinadas pelo chefe competente.
§ 5º
– Nas guias que se expedirem em favor de funcionários ativos e inativos, que não estiverem quites do imposto, se fará menção da quota arrecadada por conta e da que ainda restar, a fim de proceder-se ao desconto na repartição em que passarem a perceber os vencimentos.
§ 6º
– O desconto mensal deve suspender-se por todo o tempo em que não perceberem vencimentos os respectivos funcionários, contanto que nos futuros meses, em que entrarem, em gostar deles, indenizarem todas as prestações a que estiverem sujeitos e completem o pagamento da mesma taxa.