Artigo 15, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 15
– São sujeitos ao pagamento do imposto do desconto:
I
Os vencimentos dos empregados constantes dos nºs 1 a 3 da tabela – A – §2º.
II
As percentagens e gratificações permanentes de quaisquer empregados.
III
A totalidade dos vencimentos do empregado que passa para repartição diversa daquela a que pertencia.
IV
A melhoria do vencimento daquele que já tendo contribuído passa, na mesma repartição ou classe, a servir emprego de mais elevado vencimento.