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Artigo 15, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927

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Art. 15

– São sujeitos ao pagamento do imposto do desconto:

I

Os vencimentos dos empregados constantes dos nºs 1 a 3 da tabela – A – §2º.

II

As percentagens e gratificações permanentes de quaisquer empregados.

III

A totalidade dos vencimentos do empregado que passa para repartição diversa daquela a que pertencia.

IV

A melhoria do vencimento daquele que já tendo contribuído passa, na mesma repartição ou classe, a servir emprego de mais elevado vencimento.

Art. 15, II da Lei Estadual de Minas Gerais 1.013 /1927