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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927


Art. 14

– O selo de 5% por desconto será deduzido nas folhas de pagamento, quando este for feito pelo Tesouro, durante o primeiro ano de exercício, em prestações do vencimento total desde o começo da percepção, de modo que o pagamento se faça proporcionalmente, só cessando dentro do ano por morte do nomeado, ou impossibilidade de continuar a exercer o emprego. Se o pagamento for feito pelas coletorias em outras estações fiscais, o selo será cobrado por conhecimento.