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Artigo 87, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927

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Art. 87

– As contas da gestão patrimonial. sintetizadas no balanço de ativo e passivo, deverá demonstrar:

I

As mutações nos bens imóveis e a relação dos existentes ao encerrar-se o exercício;

II

O movimento de bens móveis e outros valores;

III

O estado das dívidas fundadas e flutuante;

IV

As contas de cauções e fianças, nominalmente;

V

Os valores existentes, nos cofres do Tesouro, inclusive as estampilhas do selo do Estado.

Art. 87, V da Lei Estadual de Minas Gerais 1.012 /1927